Decisão · STJ

STJ RHC 176336

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO CONHECIDO . FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O Tribunal a quo não conheceu do mandamus originário, de modo que a eventual apreciação dos temas arguidos pela defesa ensejaria a indevida supressão de instância. 3. As peças colacionadas aos autos não são bastantes para a constatação da suposta litispendência, uma vez que somente dizem respeito à primeira ação penal mencionada. No entanto, a natureza urgente do writ exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSIEL MACHADO LEÃO agrava contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário. No regimental, a defesa repisa as assertivas do writ e aduz, em síntese, que o réu foi condenado nos Processos n. 5000439-41.2020.8.24.0046 e n. 5000047-04.2020.8.24.0046 em razão dos mesmos fatos. Assevera que a supressão de instância e o trânsito em julgado da sentença não impedem o reconhecimento, de ofício, da manifesta ilegalidade, diante da suposta violação à coisa julgada. Requer a reconsideração do decisum monocrático ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de se declarar a nulidade da sentença proferida na Ação Penal n. 5000439-41.2020.8.24.0046 e determinar a expedição de alvará de soltura. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO CONHECIDO . FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O Tribunal a quo não conheceu do mandamus originário, de modo que a eventual apreciação dos temas arguidos pela defesa ensejaria a indevida supressão de instância. 3. As peças colacionadas aos autos não são bastantes para a constatação da suposta litispendência, uma vez que somente dizem respeito à primeira ação penal mencionada. No entanto, a natureza urgente do writ exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 4. Agravo regimental não provido.
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