STJ AREsp 2515825
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANCAMENTO DO PROCESSO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTOS SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia expôs o fato criminoso, especificando o local e tempo da prática delitiva, e ainda individualizou as condutas dos acusados na suposta associação destinada ao tráfico de drogas no Complexo de favelas da Cidade de Deus. 3. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via recursal e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALCIDES FRANCISCO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 2.079-2.083), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Reitera o agravante, em suas razões recursais, a alegação de ausência de justa causa ante a falta de comprovação da estabilidade e habitualidade delitiva do grupo criminoso. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANCAMENTO DO PROCESSO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTOS SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia expôs o fato criminoso, especificando o local e tempo da prática delitiva, e ainda individualizou as condutas dos acusados na suposta associação destinada ao tráfico de drogas no Complexo de favelas da Cidade de Deus. 3. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via recursal e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento. 4. Agravo regimental não provido.