Decisão · STJ

STJ RHC 196780

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. INSTABILIDADE DOMICILIAR DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. O descumprimento de medida cautelar anteriormente fixada, explicita a insuficiência da medida, justificando, portanto, a decretação da prisão preventiva do agravante para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No particular, o ora agravante foi beneficiado com a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, tendo sido advertido dos riscos de descumprimento. Todavia, segundo registrado, após ser concedida a liberdade provisória ao agravante, ele teria descumprido as medidas de comparecimento em juízo e não teria sido encontrado nos endereços que havia indicado sendo, portanto, motivo suficiente para o restabelecimento da restrição da liberdade. Outrossim, acrescentou a Corte estadual que a anterior decretação da prisão preventiva de Edilson Alves Barcelos se deu justamente pela mesma razão - estar o então denunciado em local incerto e não sabido (evento 10) -, e que, segundo informou o juízo de origem, o cumprimento do mandado de prisão se deu na cidade de Fortaleza/CE (evento 07), o que evidencia a instabilidade domiciliar do paciente uma possibilidade real de evasão do distrito da culpa, colocando em risco a aplicação da lei penal, na superveniência de uma condenação (e-STJ fl. 41). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON ALVES BARCELOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 75/83). Consta dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada pelo descumprimento de medidas cautelares impostas, pela prática, em tese, do delito disposto no art. 171, §3º, do Código Penal (e-STJ fl. 5/8). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz, ainda, que a decisão impugnada não merece prosperar, pois são abstratas e inidôneas os fundamentos adotados para decretar e manter a prisão preventiva do ora agravante. Sustenta a desproporcionalidade da prisão, afirmando que o agravante é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, o que lhe possibilitaria a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 86/90). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. INSTABILIDADE DOMICILIAR DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. O descumprimento de medida cautelar anteriormente fixada, explicita a insuficiência da medida, justificando, portanto, a decretação da prisão preventiva do agravante para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No particular, o ora agravante foi beneficiado com a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, tendo sido advertido dos riscos de descumprimento. Todavia, segundo registrado, após ser concedida a liberdade provisória ao agravante, ele teria descumprido as medidas de comparecimento em juízo e não teria sido encontrado nos endereços que havia indicado sendo, portanto, motivo suficiente para o restabelecimento da restrição da liberdade. Outrossim, acrescentou a Corte estadual que a anterior decretação da prisão preventiva de Edilson Alves Barcelos se deu justamente pela mesma razão - estar o então denunciado em local incerto e não sabido (evento 10) -, e que, segundo informou o juízo de origem, o cumprimento do mandado de prisão se deu na cidade de Fortaleza/CE (evento 07), o que evidencia a instabilidade domiciliar do paciente uma possibilidade real de evasão do distrito da culpa, colocando em risco a aplicação da lei penal, na superveniência de uma condenação (e-STJ fl. 41). 4. Agravo regimental desprovido.
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