STJ HC 840361
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DA TESE QUE EXIGIRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADMISSÃO DA SERENDIPIDADE NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a defesa sustenta que a investigação policial que resultou na prisão em flagrante não se referia, inicialmente, ao crime de tráfico de drogas ilícitas. 2. De fato, consta do acórdão transitado em julgado que policiais militares se dirigiram ao endereço residencial do ora agravante para investigar um homicídio, na esteira de informações obtidas da central, quando notaram a tentativa de evasão de ocupantes, o que motivou a perseguição, a revista, a entrada no domicílio e a constatação de que ali se armazenava droga ilícita. 3. Observa-se, no caso, haver fundadas razões para cada uma das condutas atribuídas à guarnição policial, absolutamente não havendo espaço para reconhecer a alegada nulidade do ingresso forçado e, consequentemente, do encontro das substâncias. 4. Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas a infração penal até então desconhecida, na esteira de investigação sobre outro delito, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado. 5. Assim, a partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, embora a investigação inicialmente se referisse ao crime de homicídio, os agentes de polícia encontraram indícios do tráfico de drogas ilícitas de forma válida. 6. Nesse contexto, não há se falar em desvio de finalidade, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DE JESUS SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 157/163, a qual denegou habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no âmbito de Apelação, havendo transitado em julgado em 16/11/2022. Em seu arrazoado, a defesa insiste que a condenação é nula, porque fundada em provas obtidas mediante violação de domicílio, sustentando que "no dia dos fatos o Agravante estava dentro da sua residência, quando os policiais relataram que terceiros haviam empreendido fuga para dentro da residência daquele, bem como o mesmo era supostamente investigado por crime diverso do quanto apurado no curso da ação penal guerreada. O fato do Agravante estar sendo supostamente investigado por crime alheio e fuga de terceiros ao avistar a guarnição policial, por si só, não justificam o ingresso na sua residência, na forma em que foi realizada e, consequentemente, não permite a pesca de provas de fatos estranhos, como aconteceu no caso em testilha" (e-STJ fl. 171). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DA TESE QUE EXIGIRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADMISSÃO DA SERENDIPIDADE NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a defesa sustenta que a investigação policial que resultou na prisão em flagrante não se referia, inicialmente, ao crime de tráfico de drogas ilícitas. 2. De fato, consta do acórdão transitado em julgado que policiais militares se dirigiram ao endereço residencial do ora agravante para investigar um homicídio, na esteira de informações obtidas da central, quando notaram a tentativa de evasão de ocupantes, o que motivou a perseguição, a revista, a entrada no domicílio e a constatação de que ali se armazenava droga ilícita. 3. Observa-se, no caso, haver fundadas razões para cada uma das condutas atribuídas à guarnição policial, absolutamente não havendo espaço para reconhecer a alegada nulidade do ingresso forçado e, consequentemente, do encontro das substâncias. 4. Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas a infração penal até então desconhecida, na esteira de investigação sobre outro delito, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado. 5. Assim, a partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, embora a investigação inicialmente se referisse ao crime de homicídio, os agentes de polícia encontraram indícios do tráfico de drogas ilícitas de forma válida. 6. Nesse contexto, não há se falar em desvio de finalidade, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido.