STJ AREsp 2097302
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno. Em suas razões, sustenta, a parte embargante, que, "Conforme trechos extraídos do v. acórdão embargado e citados acima, a r. decisão embargada continua obscura, pois, quando a Ilustre Relatora aponta que: "deve ser aplicada tese fixada no RE nº 639.138" (g.n.) (fls.1647), se faz necessário esclarecer se a parte Embargada FUNCEF, deve aplicar a tese exarada no julgamento do RE nº 639.138 por completo, ou seja, aplicar no cálculo da complementação de aposentadoria, o mesmo percentual inicial utilizado aos associados do sexo masculino (80%), atendendo ao disposto no art.1.030, inciso II do CPC". Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, e apresentou suas contrarrazões. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.