STJ RMS 72798
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. DESCABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267) 2. É cediço que "(..) o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto." (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022) 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Douglas Fernando Cussolim Pelegaldi, em desfavor de acórdão prolatado pelo TJMG, assim ementado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL -PECULATO, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E LAVAGEM DE DINHEIRO -MEDIDAS ASSECURATÓRIAS -ARRESTO E HIPOTECA LEGAL-DECISÃODEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -CONTRADITÓRIO PRÉVIO -EXCEÇÃO -AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO APARTADA -MERA IRREGULARIDADE -DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Considerando que o recurso existente para impugnação do ato combatido não comporta efeito suspensivo, admite-se, excepcionalmente, o manejo da ação mandamental. Não há que se falar em ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado a quo, motivando sua convicção no pedido ministerial, aliado aos documentos investigativos, expôs, ainda que de forma sucinta, as razões que o levou a determinar a hipoteca legal e o arresto de bens móveis. Em se tratando de providências cautelares, que podem ter seu objetivo frustrado, caso seja dado prévio conhecimento a quem deva suportar os seus efeitos, é aceito pela doutrina e jurisprudência o contraditório diferido. A ausência de incidente cautelar apartado das medidas assecuratórias, em descompasso com o artigo 138 do CPP, caracteriza irregularidade incapaz de torná-las ilícitas. (e-STJ Fl.2190) Afirma o recorrente, em suma, que "Não obstante a orientação jurisprudencial mencionada, ao tratar da matéria na decisão objurgada, o órgão julgador a quo deixou de seguir entendimento consolidado do respectivo Tribunal de Justiça. Vale dizer, deixou de exigir fundamentação concreta acerca do alegado risco de dilapidação do patrimônio." (e-STJ Fl.2212) O Ministério Público Federal, como "custos legis", aduziu o desprovimento do recurso (e-STJ Fl. 2236/2240). O recorrente interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. DESCABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267) 2. É cediço que "(..) o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto." (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022) 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido.