Decisão · STJ

STJ AREsp 2213064

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-16publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDIÇÃO POR SER MULHER. AMEAÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMILTON MARINHO contra decisão do Relator João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. O agravante alega que: a) reside nos autos um coletivo de contradições quanto as informações prestadas pela vítima e testemunha, uma vez que não apresentam uma linha argumentativa constante em relação a sequência dos atos, pintando o Agravante quase como onipresente na cena do delito (e-STJ fl. 853); b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois pretende apenas a revaloração de provas; e c) o dissenso entre os julgados com relação ao entendimento do artigo 413 do Código de Processo Penal é cristalino (e-STJ fl. 860). A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo (e-STJ fls. 868-874). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDIÇÃO POR SER MULHER. AMEAÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.
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