STJ HC 894991
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CRIME ÚNICO NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ainda que se possa entender que não tenham sido observados os procedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em juízo, foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria imputada ao paciente. 2. Em situações nas quais a vítima tem seus pertences subtraídos e, após, é obrigada a fornecer aos criminosos o cartão bancário e a respectiva senha, para a realização de saques em sua conta, restam configurados dois crimes autônomos, de roubo e de extorsão, em concurso material. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 266-272 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ALLAN PATRICK DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0029742-07.2022.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V, e 158, §1º, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, em concurso material. Ajuizada revisão criminal pela defesa, o pleito foi indeferido, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 249):Revisão Criminal. Roubo e extorsão. Pretendida desconstituição do v. Acórdão, ao argumento de que a condenação é contrária às provas dos autos. Impossibilidade. Não demonstração da injustiça da decisão. Existência de conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos requerentes. Insubsistente a alegação de violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Afastada a pretensão de reconhecimento de crime único. Pena e regime de cumprimento que não comportam alteração. Pedido revisional indeferido. A defesa alega, em síntese, que o reconhecimento pessoal não observou os requisitos legais, insertos no art. 226 do CPP, porquanto o reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia não foram apresentadas às vítimas outras pessoas como possíveis suspeitos. Destaca, outrossim, que houve apenas uma única subtração, realizada no mesmo contexto fático, de forma que não restou devidamente justificada a condenação do paciente por dois crimes. Requer, liminarmente, que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do mérito deste writ, ocasião em que pugna pela absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II ou VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a ocorrência de crime único." A decisão agravada denegou a ordem de habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público apesar de intimado, não se manifestou. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CRIME ÚNICO NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ainda que se possa entender que não tenham sido observados os procedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em juízo, foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria imputada ao paciente. 2. Em situações nas quais a vítima tem seus pertences subtraídos e, após, é obrigada a fornecer aos criminosos o cartão bancário e a respectiva senha, para a realização de saques em sua conta, restam configurados dois crimes autônomos, de roubo e de extorsão, em concurso material. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.