Decisão · STJ

STJ HC 910086

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-05-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. Hipótese em que o redutor foi afastado com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da exorbitante quantidade de drogas de natureza especialmente deletéria apreendidas - 966,5kg cocaína -, as instâncias ordinárias pontuaram que as circunstâncias da prática delitiva denotam habitualidade na traficância, posto que o veículo do paciente possuía compartimento oculto e adredemente preparado para o transporte de entorpecentes. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL OLIVEIRA SOARES contra decisão monocrática que não conheceu do writ. Em suas razões (e-STJ fls. 92/99), a defesa sustenta que as circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias não são suficientes para concluir pela dedicação do agravante a atividades criminosas. Argumenta que o agravante assumiu a condução do caminhão já carregado com os móveis, e que durante o percurso, ao tomar conhecimento da presença de drogas na carga, em um momento de pânico, decidiu parar o veículo em um posto de combustível e abandoná-lo, sem sequer trancá-lo ou recuperar seus documentos pessoais. Diante dessa atitude precipitada, torna-se evidente que o Agravante não possui qualquer envolvimento com organização criminosa e tampouco tem habitualidade no tráfico de drogas (e-STJ fl. 93). Esclarece que, em nenhum momento houve qualquer investigação ou perseguição policial que obrigasse o Agravante a abandonar o veículo da maneira como o fez. Essa circunstância reforça a falta de intenção ou participação do Agravante em atividades ilícitas relacionadas ao transporte de drogas (e-STJ fl. 94). Aduz que tanto a habitualidade delitiva quanto a participação em organização criminosa devem fundar-se em elementos concretos, e não em presunção amparada tão somente no quantitativo de drogas apreendido (e-STJ fl. 94). E conclui que os autos evidenciam que o impetrante desempenhou unicamente o papel de "mula", conforme admitido pelo próprio Paciente em seu interrogatório (e-STJ fl. 96). Ao final, pede o provimento do recurso para que a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. Hipótese em que o redutor foi afastado com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da exorbitante quantidade de drogas de natureza especialmente deletéria apreendidas - 966,5kg cocaína -, as instâncias ordinárias pontuaram que as circunstâncias da prática delitiva denotam habitualidade na traficância, posto que o veículo do paciente possuía compartimento oculto e adredemente preparado para o transporte de entorpecentes. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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