STJ AREsp 2365829
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO QUESITO GENÉRICO. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. CONTRADIÇÃO NÃO SANADA NO PLENÁRIO. DECISÃO QUE CONTRARIA AS PROVAS DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ entendeu que, apesar de o Júri ter respondido afirmativamente sobre a participação do ora agravante na prática delitiva, a decisão dos jurados pela absolvição podia se amparar em diversos fundamentos, notadamente, metajurídicos. Anote-se que, na Sessão de Julgamento no Plenário do Júri, a defesa do ora agravante sustentou apenas a tese de negativa de autoria, ausente o pedido de clemência. Portanto, as respostas dos jurados realmente mostraram-se contraditórias. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, " s e a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros" (EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). 3. Assim, não havendo tese defensiva diversa da negativa ou da dúvida quanto à autoria delitiva, tampouco pedido de clemência, há evidente contradição nas respostas dos jurados que, embora respondam afirmativamente aos dois primeiros quesitos - reconhecendo a materialidade e a autoria -, decidam por absolver o acusado no terceiro quesito. Tal contradição, se não sanada em sessão plenária com a repetição da votação, configura nulidade absoluta, apta a ser reconhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. 4. Nesse sentido, reitera-se que " s e a valoração dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria" (AgRg no AREsp n.667.441/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 22/4/2019). Precedentes. 5. A decisão agravada espelha o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria e, portanto, afasta a hipótese do direito do ora agravante de ter mantida a decisão do Júri. Registre-se que o fato de ter sido reconhecida a repercussão geral acerca da matéria pelo Supremo Tribunal Federal - STF (Tema 1087 - "possibilidade de Tribunal de 2.º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos") também não enseja a manutenção da decisão do Júri, pois, até o momento, não houve pronunciamento de mérito pela Suprema Corte, tampouco suspensão dos feitos que versem sobre o mesmo assunto. 6. Prejudicado agravo regimental que visava atribuir efeito suspensivo ao presente regimental. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FLÁVIO SANTOS DO NASCIMENTO contra decisão de minha lavra de fls. 1.449/1.458, em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial interposto pela acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, dar-lhe provimento para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri em relação ao ora agravante, determinando novo julgamento. No presente regimental (fls. 1.464/1.477), a defesa alega que não há contradição fática no caso dos autos, porquanto o Tribunal do Júri absolveu o agravante com base nos fatos e nas provas debatidas de forma exauriente pelas partes na Sessão Plenária do Júri. Afirma que é fato incontroverso que o agravante não participou do evento criminoso. Argumentou, ainda, que a absolvição com base no quesito genérico previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal - CPP encontra-se p endente de julgamento no Supremo Tribunal Federal - STF no ARE n. 1.225.185/MG, com repercussão geral reconhecida , e, a despeito disso, as Turmas do STF têm entendido ser incabível determinar a realização de novo julgamento, partindo-se da premissa segundo a qual estaria a decisão de absolvição dos jurados, com base no quesito genérico, contrária aos elementos probatórios do processo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental para julgamento do órgão colegiado. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo regimental foi indeferido às fls. 1.499/1.500, em face da ausência do requisito do fumus boni iuris. Contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a parte interpôs agravo regimental às fls. 1.506/1.516. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO QUESITO GENÉRICO. ÚNICA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. CONTRADIÇÃO NÃO SANADA NO PLENÁRIO. DECISÃO QUE CONTRARIA AS PROVAS DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça - TJ entendeu que, apesar de o Júri ter respondido afirmativamente sobre a participação do ora agravante na prática delitiva, a decisão dos jurados pela absolvição podia se amparar em diversos fundamentos, notadamente, metajurídicos. Anote-se que, na Sessão de Julgamento no Plenário do Júri, a defesa do ora agravante sustentou apenas a tese de negativa de autoria, ausente o pedido de clemência. Portanto, as respostas dos jurados realmente mostraram-se contraditórias. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, " s e a tese da defesa foi, única e exclusivamente, negativa de autoria, a absolvição reconhecida pelos jurados, no terceiro quesito (obrigatório) conflita com a resposta afirmativa dos leigos para os dois primeiros" (EDcl no AgRg no HC n. 695.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). 3. Assim, não havendo tese defensiva diversa da negativa ou da dúvida quanto à autoria delitiva, tampouco pedido de clemência, há evidente contradição nas respostas dos jurados que, embora respondam afirmativamente aos dois primeiros quesitos - reconhecendo a materialidade e a autoria -, decidam por absolver o acusado no terceiro quesito. Tal contradição, se não sanada em sessão plenária com a repetição da votação, configura nulidade absoluta, apta a ser reconhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. 4. Nesse sentido, reitera-se que " s e a valoração dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença aponta ser o agravante o autor do delito, torna-se manifestamente contrária a esta mesma prova a sua absolvição, se não há qualquer argumento defensivo outro que não a negativa de autoria" (AgRg no AREsp n.667.441/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 22/4/2019). Precedentes. 5. A decisão agravada espelha o entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da matéria e, portanto, afasta a hipótese do direito do ora agravante de ter mantida a decisão do Júri. Registre-se que o fato de ter sido reconhecida a repercussão geral acerca da matéria pelo Supremo Tribunal Federal - STF (Tema 1087 - "possibilidade de Tribunal de 2.º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos") também não enseja a manutenção da decisão do Júri, pois, até o momento, não houve pronunciamento de mérito pela Suprema Corte, tampouco suspensão dos feitos que versem sobre o mesmo assunto. 6. Prejudicado agravo regimental que visava atribuir efeito suspensivo ao presente regimental. 7. Agravo regimental desprovido.