STJ AREsp 2729806
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO BRAZ DA SILVA JUNIOR contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aduz que (fl. 1.136): Não se apegou a defesa em apenas mencionar os artigos de Lei sem ao menos se enquadrar no caso em tela, conforme mencionou o Douto Ministro: Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. S. m. j, os pedidos defensivos demonstraram com total clareza a tese encartada e quais institutos federais foram confrontados em sede processualmente inicial. Não há que se falar em falta de impugnação especifica dos referidos fundamentos. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo im provimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.155-1.156 ): Agravo regimental em recurso especial. Quatro homicídios qualificados, modalidade tentada. Alegação de ausência de prova e ilegalidade na dosimetria. Súmula 182 do STJ. - O agravante atacou apenas um dos quatro fundamentos utilizados para a inadmissão do apelo extremo, o que inviabiliza o agravo em recurso especial. Súmula 182 do STJ. Acerto da decisão do Ministro Presidente do STJ. Inexistência de manifesta ilegalidade a autorizar a concessão de ofício de habeas corpus. - A questão relacionada à ausência de provas para a condenação, manifestamente encontra óbice na Súmula 7 do STJ, ressaltando-se que as quatro vítimas de homicídio tentado narraram o atropelamento proposital efetuado pelo réu, após desavença com o namorado de uma delas, o que restou confirmado também pela prova testemunhal, nos termos do que decidido pelo TJSP: "As testemunhas ouvidas confirmaram que o acusado intencionalmente conduziu o carro com escopo de atropelar as vítimas" (e-STJ Fl. 989). - Outrossim, a utilização da fração de aumento superior a 1/8 (do intervalo entre a pena mínima e a máxima), o juízo de primeiro grau a justificou, diante da especial gravidade da conduta, visto que o réu atuou de forma misógina, assediando uma das vítimas, mesmo com o namorado por perto, justificando seu comportamento sob a motivação de que considerava "indecentes" as roupas da ofendida, após o que agrediu seu companheiro (da mulher) e, não satisfeito, posteriormente utilizou-se de veículo para tentar matá-los, estando completamente embriagado. Como sabido, embora existam critérios matemáticos para balizar a dosimetria, eles não são obrigatórios, podendo ser utilizadas outras frações de pena quando concretamente motivadas. Precedentes. - Outrossim, jogando seu automóvel sobre as quatro vítimas, com força e velocidade acentuadas (uma ofendida permaneceu 11 dias hospitalizada), forçoso reconhecer que o réu percorreu todo o itinerário necessário para a consumação dos crimes, o que não ocorreu unicamente por fatores alheios à vontade do acusado (hospitalização e desvio tempestivo de três vítimas), não havendo que se falar em aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo. - Por fim, o atropelamento proposital e simultâneo de quatro pessoas indica claramente propósito próprio de ceifar a vida de cada uma delas, ou ao menos admiti-lo de forma concreta (dolo eventual), consubstanciando concurso formal impróprio (ação única com intenções autônomas de violar bens jurídicos diversos), tal como bem decidido na origem. Tratando-se de ação única, não há como falar em crime continuado, conforme pretende a defesa, visto que a modalidade de concurso prevista do artigo 71 do CP demanda pluralidade de ações. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.