STJ HC 910720
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. CONSTRNAGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em primeiro lugar, como é de conhecimento, para se acolher a tese relativa à absolvição do paciente dos crimes imputados, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. No caso, verifica-se que as penas-base foram aumentadas em razão do paciente ter cometido o delito enquanto cumpria pena por outro crime. 4. Quanto ao fundamento, não há ilegalidade a ser sanada. Isso porque cometer novo delito enquanto cumpria pena por delito anterior é fundamento idôneo para exasperar a pena-base. Precedentes. 5. Quanto ao pedido de reconhecimento da confissão, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal). 6. No caso, inexistente a confissão espontânea, não há se falar em seu reconhecimento. 7. Não havendo redimensionamento da pena, não há se falar em modificação do regime. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM IZIDORO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 86/98). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 288, caput, no art. 311, caput, e por duas vezes no artigo 180, parágrafo 1º, n/f do art. 69, todos do Código Penal à pena de 14 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 41 dias-multa (e-STJ fls. 17/40). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena do paciente para 10 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, e 28 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 41/82). No presente writ (e-STJ fls. 3/15), a impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não há provas suficientes para embasar a condenação, devendo, assim, ser absolvido dos delitos imputados. Subsidiariamente, se insurgiu quanto à dosimetria realizada. Em primeiro lugar, aduziu que as penas-base foram exasperadas sem fundamentação, porquanto O fato de estarem cumprindo pena em meio aberto não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena. Mesmo porque, a condenação, cujo cumprimento de pena se fazia em meio aberto, já foi considerada na segunda fase da dosimetria, como reincidência (e-STJ. fl. 8). Prosseguiu se insurgindo quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão, pois o paciente admitiu a prática do delito. Em consequência do reconhecimento da atenuante da confissão, pugnou pela compensação com a agravante da reincidência. Dessa forma, requereu, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente; subsidiariamente, pleiteia a redução da pena, nos termos acima expostos e a modificação de regime. Em decisão acostada às e-STJ fls. 86/98, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 102/110), o agravante reafirma os argumentos apresentados no habeas corpus, apontando a falta de provas para a condenação, ausência de argumento para exasperar a pena-base, ilegalidade no não reconhecimento da confissão e a fixação do regime inicial mais gravoso. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. CONSTRNAGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em primeiro lugar, como é de conhecimento, para se acolher a tese relativa à absolvição do paciente dos crimes imputados, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. No caso, verifica-se que as penas-base foram aumentadas em razão do paciente ter cometido o delito enquanto cumpria pena por outro crime. 4. Quanto ao fundamento, não há ilegalidade a ser sanada. Isso porque cometer novo delito enquanto cumpria pena por delito anterior é fundamento idôneo para exasperar a pena-base. Precedentes. 5. Quanto ao pedido de reconhecimento da confissão, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal). 6. No caso, inexistente a confissão espontânea, não há se falar em seu reconhecimento. 7. Não havendo redimensionamento da pena, não há se falar em modificação do regime. 8. Agravo regimental não provido.