Decisão · STJ

STJ AREsp 2110651

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-04-22publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE N ÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por EMIL MAZARELE GOMES, contra a decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão (i) da incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/15; (ii) da incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, bem como das Súmulas 282 e 356/STF, relativamente ao art. 489 do CPC; (iii) ausência de prequestionamento em relação à alegação de violação ao art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, além da incidência do óbice da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 245-250). Nas razões de seu Agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que (i) "Conforme demonstrado anteriormente, a decisão agravada aduziu que há alegação genérica aos artigos violados no REsp interposto pelo requerente e, por essa razão, o conhecimento do recurso encontraria óbice previsto da Súmula 284 do STF, entendeu pelo não seguimento do recurso especial. Sem razão. Observa-se que no REsp - Id. 103123059 -Pág. 41/49, o autor evidencia quais artigos restaram violados, uma vez que seu recurso especial foi interposto diante a reiterada omissão do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região em apreciar a tese por ele suscitada, qual seja, a de que os requisitos para que se declare a eficácia do EPI devem ser analisados ainda que se trate de mandado de segurança, pois a mera informação de eficácia não descaracteriza a especialidade do labor. .. Dessa forma, o REsp interposto pelo requerente encontra-se fundamentado no art. 1.022, II, CPC, em razão da omissão do Tribunal em enfrentar os critérios estabelecidos no art. 58, § 2º da Lei 8.213/91, residindo, nesse ponto, a negativa da prestação jurisdicional, em clara violação ao art. 489, §1º, IV do CPC, afastando-se, assim, a aplicação do enunciado da Súmula 284 do STF, já que as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da decisão recorrida"; bem como (ii) "A decisão ora recorrida entende não ter havido o prequestionamento da questão de fundo do recurso especial interposto, incidindo, supostamente, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Sem razão. .. Assim, o requerente, por meio da oposição dos embargos de declaração instou o Tribunal a se manifestar sobre o ponto não enfrentado no acórdão, com fundamento nos artigos 1.022, II e 489, §1º do CPC, uma vez que a análise da omissão apontada é matéria de direito cuja controvérsia não obsta a concessão do Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 625 do STF. .. Dessa forma, observa-se que a matéria foi prequestionada haja vista a oposição de embargos de declaração pelo requerente em face de acórdão que deixou de apreciar acerca da questão de direito anteriormente indicada, não constituindo, pois, fato novo suscitado no recurso especial, restando afastado, nesse ensejo, o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF. Logo, o presente Agravo Interno merece acolhida para que a decisão agrava seja reformada e, por conseguinte, admitido o Recurso Especial interposto" (e-STJ, fls. 255-259). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso interposto (e-STJ, fl. 267). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE N ÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
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