Decisão · STJ

STJ AREsp 2528802

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal de origem concluiu que a conduta praticada pelo agravante configura falta grave, a absolvição ou a desclassificação para falta média demandariam reexame de provas, providência não admitida no recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 2. "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023). 3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade da interposição fundada no art. 105, III, "c", da CF, por ausência de comprovação da divergência e não realização de cotejo analítico. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTHONY GLAUBER MENDES DE AZEVEDO agrava da decisão de fls. 223-227, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante reitera o pleito de desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza médica e, por conseguinte, busca o restabelecimento dos dias remidos e a contagem do prazo para progressão de regime. Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à turma julgadora, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal de origem concluiu que a conduta praticada pelo agravante configura falta grave, a absolvição ou a desclassificação para falta média demandariam reexame de provas, providência não admitida no recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 2. "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023). 3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade da interposição fundada no art. 105, III, "c", da CF, por ausência de comprovação da divergência e não realização de cotejo analítico. 4. Agravo regimental não provido.
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