Decisão · STJ

STJ HC 840630

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se notadamente que o Acusado percorreu grande distância e receberia elevada quantia em dinheiro para realizar o transporte do entorpecente. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO MARX contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 367): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." Consta nos autos que o Agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4.º, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão da apreensão de 21,8kg de maconha. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Nas razões do writ, a Impetrante alegou que o Agravante faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu a redução da pena, pelo reconhecimento da minorante, na fração máxima, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial, aduzindo que " n o processo não existe um resquício sequer de prova que leve à conclusão de que o Agravante se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa" (fl. 384). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se notadamente que o Acusado percorreu grande distância e receberia elevada quantia em dinheiro para realizar o transporte do entorpecente. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →