STJ HC 862941
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE DE EXTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação de excesso de prazo não foi trazida na inicial do habeas corpus, razão pela qual o pedido no presente agravo constitui inovação recursal, não se devendo dele conhecer. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva e não são suficientes para revogá-la, caso presentes os requisitos legais. 3. A discussão acerca da negativa de autoria não é providência a ser aferida na via do habeas corpus. 4. Não tendo a tese de ausência de contemporaneidade sido examinada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 531-577. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra denegação de habeas corpus. O agravante reitera o alegado na inicial - condições pessoais favoráveis, insuficiência probatória e extemporaneidade -, e também aduz excesso de prazo. Busca a reconsideração ou envio do feito ao colegiado "para conceder a ordem, expedindo-se o necessário sic " (fl. 510). Em petição de tutela provisória às fls. 531-577, a defesa afirma que, a despeito do cumprimento de diligência requerida pelo Parquet, "até a presente data não há manifestação ministerial, em que pese a defesa ter formulado pedido de revogação da constrição cautelar" (fl. 532), estando demonstrado, assim, excesso de prazo, "pois nenhuma deliberação é exarada nos autos, encerrando a instrução ou determinando diligências complementares" (fl. 533), requerendo novamente a revogação da custódia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE DE EXTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação de excesso de prazo não foi trazida na inicial do habeas corpus, razão pela qual o pedido no presente agravo constitui inovação recursal, não se devendo dele conhecer. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva e não são suficientes para revogá-la, caso presentes os requisitos legais. 3. A discussão acerca da negativa de autoria não é providência a ser aferida na via do habeas corpus. 4. Não tendo a tese de ausência de contemporaneidade sido examinada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 531-577.