Decisão · STJ

STJ REsp 1960669

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-09-13publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi parcialmente provido, em juízo de reconsideração, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, porque o Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça no sentido de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, a citação será o marco inicial para concessão do benefício previdenciário. 2. No agravo interno não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de novo agravo regimental interposto por VANILDO APARECIDO SERRANO RECHE contra decisão da Exma. Ministra Assusete Magalhães (fls. 729-734) que reconsiderou a r. decisão monocrática pretérita que não conheceu do recurso especial, para dar parcial provimento ao apelo. Na origem, o Magistrado de piso julgou procedente a ação do ora agravante "para condenar o Instituto a pagar ao autor: a) Auxílio-acidente de 50% nos termos da Lei 9.032/95, a partir da citação; b) abono anual; c) juros de mora contados mês a mês, à ordem de seis por cento (6%) ao ano; d) honorários advocatícios de 15% sobre o total apurado, mais devolução de custas e despesas processuais" (fl. 459). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento à remessa oficial, ao apelo autárquico e ao recurso adesivo do autor, para fixar o marco inicial do benefício na data da juntada do laudo médico-pericial em juízo, em acórdão assim ementado (fl. 656): ACIDENTE DO TRABALHO ELETRICISTA LER NOS MEMBROS SUPERIORES E MALES COLUNARES INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NEXO CAUSAL COM O LABOR DEMONSTRADO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO- BENEFÍCIO DEVIDO. Remessa oficial, apelo autárquico e recurso adesivo do autor parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente, aduzindo omissão no julgado ao não considerar o termo inicial do benefício a data da emissão da comunicação do acidente de trabalho - CAT - referente a moléstia objeto da ação, foram rejeitados, assim como os aclaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 672-676). O recorrente, nas razões do presente recurso, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, alega afronta aos arts. 23 e 86, §2º, da Lei n. 8.213/91. Busca a reforma do aresto recorrido, a fim de considerar o termo inicial do benefício a data da emissão da CAT ou, subsidiariamente da citação. Após juízo de reconsideração, a Ministra Asussete Magalhães, então relatora, deu parcial provimento ao recurso especial para fixar como marco inicial da concessão do benefício de auxílio-acidente a data da citação da autarquia previdenciária. Nas razões do agravo interno, insiste o segurado na fixação do termo inicial do benefício de auxílio-acidente na data da emissão da CAT. Para tanto, alega que a questão não foi conhecida na decisão agravada por falta de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, contudo, não há que se falar em (fl. 742) .. óbice das Súmulas 211/STJ e 7/STJ, seja pelo prequestionamento da matéria em voga, por força do art. 1.025 do CPC, seja pela necessidade de que seja anulado o v. acórdão de segundo grau ante a violação do art. 1.022 do CPC, estamos pela reforma da r. decisão agravada, com o provimento deste agravo. O Ministério Público Federal oficia pelo não conhecimento do agravo interno, É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi parcialmente provido, em juízo de reconsideração, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, porque o Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça no sentido de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, a citação será o marco inicial para concessão do benefício previdenciário. 2. No agravo interno não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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