STJ AREsp 2472163
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No recurso interno, a parte agravante apresenta argumentação dissociada do conteúdo do decisum combatido, na medida em que, além das afirmações desconexas identificadas na peça recursal, reproduz as alegações relativas ao mérito do apelo nobre, mas nada diz, diretamente, sobre o fundamento pelo qual não se conheceu do apelo nobre nesta Corte Superior, qual seja, a Súmula n. 284/STF, aplicada por falta de indicação específica e completa do dispositivo de lei federal tido como violado. 2. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAC-CI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que concluiu pela aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF ao apelo raro. A parte agravante afirma que "as razo es recursais .. reu"nem impugnac a o a todos fundamentos desfavora"veis contidos no Aco"rda o atacado, inclusive com a explicitac a o dos dispositivos legais vulnerados" (fl. 983). Tece considerações acerca da não incidência da Súmula n. 7/STJ e do "formalismo exacerbado" (fl. 984) na admissibilidade recursal. Por fim, reitera as alegações relativas ao mérito do apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta (fl. 993). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.005-1.006). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No recurso interno, a parte agravante apresenta argumentação dissociada do conteúdo do decisum combatido, na medida em que, além das afirmações desconexas identificadas na peça recursal, reproduz as alegações relativas ao mérito do apelo nobre, mas nada diz, diretamente, sobre o fundamento pelo qual não se conheceu do apelo nobre nesta Corte Superior, qual seja, a Súmula n. 284/STF, aplicada por falta de indicação específica e completa do dispositivo de lei federal tido como violado. 2. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido.