Decisão · STJ

STJ AREsp 2523756

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-08publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CAROLINE MARQUES PEREIRA contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 836/839). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 826/833, in verbis: Trata-se de agravo, interposto por Caroline Marques Pereira, da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 784/787 e-STJ), que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, porque a análise da questão demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial. Em suas razões, a Defesa sustenta que não pretende o reexame fático-probatório dos autos, mas apenas a revaloração dos fatos para afastar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas, a obstar a incidência da minorante do § 42 do art. 33 da Lei 11.343/06. Contrarrazões do MPF oferecidas às fls. 807/814 e-STJ. .. No recurso especial inadmitido, a ora agravante postula o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ao argumento de que "não há provas efetivas de que a parte ré se dedica, com habitualidade, a atividades criminosas, ou mesmo que integre organização criminosa" (fl. 739 e-STJ). O Tribunal Regional Federal da 4 Região, adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença condenatória, transcrita, quanto ao ponto, às fls. 709/713 e-STJ, concluiu pela não incidência da minorante ante a "quantidade de droga, o modus operandi e as informações de que a ré tem ligações com o tráfico". Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. Nesta oportunidade, reitera os fundamentos deduzidos na inicial do writ, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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