Decisão · STJ

STJ REsp 2078222

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE 100 METROS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, embora admita a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de Súmula 629/STJ, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora tenha reconhecido a ocorrência do dano ambiental - construção em área de preservação permanente de 100 metros - o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades da causa, em que se determinou a demolição das construções nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100 metros, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental e a recuperação integral das áreas degradadas, com a recomposição da cobertura florestal, mediante plantio de racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, bem como a apresentação de projeto técnico a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, concluiu que o caso concreto não recomendava a indenização pecuniária, especialmente "considerando as várias obrigações a que foram os réus condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades" (fl. 943). 3. A alteração da conclusão a que chegou o acórdão recorrido para acolher a tese de que, no caso concreto, seria de rigor a condenação à indenização pecuniária, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 2.696-2.700 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO INTEGRAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, o seguinte: O recurso especial aponta violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e ao art. 3º da Lei nº 7.347/1985, por não ter sido a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados. Por sua vez, um dos fundamentos da decisão ora agravada é a impossibilidade de reexame fático-probatório, ante a suposta incidência da Súmula7/STJ. Todavia, ao contrário do que foi consignado na decisão recorrida, o recurso especial não pretende reexame de matéria fático-probatória. O acórdão recorrido contém moldura fática clara e suficiente para que seja avaliado o cabimento da indenização, tendo em vista que a ocorrência do dano ambiental é incontroversa. Assim, é inviável o afastamento da obrigação de indenizar, por implicar violação ao princípio da reparação integral em matéria ambiental. Segundo esse postulado - repita-se -, a condenação em outras obrigações não exclui a obrigação de indenizar os demais danos ambientais advindos da conduta degradadora. A cumulação é juridicamente cabível, como sabido. No caso em análise, é notória, sem qualquer incursão em matéria fática, a ocorrência de danos intercorrentes (que são aqueles advindos da edificação realizada em área de preservação permanente de dunas e restinga). Por conseguinte, mesmo que a ré esteja sendo compelida a demolir as edificações e a reparar as áreas degradadas, isso não exclui o fato de que, até o efetivo restabelecimento do bem ambiental (que, diga-se de passagem, pode até mesmo jamais chegar a ser pleno), a coletividade fica temporariamente privada do bem afetado, assim como este não terá cumprido sua função ecológica no que toca aos serviços ecossistêmicos dele decorrentes (serviços de regulação, serviços de provisão, serviços culturais e serviços de suporte1). .. A questão, portanto, não envolve reexame, mas sim requalificação jurídica dos fatos assentados no acórdão, para daí extrair a melhor solução no plano judicial. Não é caso de incidência da Súmula7/STJ. Daí o desacerto, data venia, da decisão ora agravada. Não houve impugnação (fl. 1.161). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE 100 METROS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, embora admita a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de Súmula 629/STJ, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora tenha reconhecido a ocorrência do dano ambiental - construção em área de preservação permanente de 100 metros - o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades da causa, em que se determinou a demolição das construções nas áreas de várzea e de preservação permanente de 100 metros, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental e a recuperação integral das áreas degradadas, com a recomposição da cobertura florestal, mediante plantio de racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, bem como a apresentação de projeto técnico a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, concluiu que o caso concreto não recomendava a indenização pecuniária, especialmente "considerando as várias obrigações a que foram os réus condenados, cujas despesas correrão sob suas responsabilidades" (fl. 943). 3. A alteração da conclusão a que chegou o acórdão recorrido para acolher a tese de que, no caso concreto, seria de rigor a condenação à indenização pecuniária, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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