Decisão · STJ

STJ REsp 2049902

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Considerando-se que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela parte ora embargante, resta evidenciado o seu intuito infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 523.426/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 26/3/2021; e EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.116.683/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 11/3/2021. 4 . Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por INPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. desafiando acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 509): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante, em suas razões, sustenta remanescer omissão quanto ao " interesse processual com relação à reinclusão e seus efeitos do período de 01/01/2017 a 31/12/2017, uma vez que, durante esse período, a contribuinte estava sendo tributada em valor errôneo e bastante elevado ao devido e atribuído ao Simples Nacional, tem-se que o fato da Inplasa ter sido novamente incluída no Simples Nacional não retira o seu interesse de agir por completo, pois tratou-se de nova inclusão e não de reinclusão com a consequente retroação dos efeitos à data da expulsão e a análise de tal circunstância não demanda o reexame de fatos e provas porque resta incontroverso nos autos que a Inplasa apenas conseguiu novamente ser incluída no Simples Nacional após a realização do parcelamento dos débitos e o novo pedido administrativo realizado em 01/01/2018" (fl. 526). Insiste, ainda, que "nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta" (fl. 529). Intimada a parte embargada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 539). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Considerando-se que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela parte ora embargante, resta evidenciado o seu intuito infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 523.426/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 26/3/2021; e EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.116.683/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 11/3/2021. 4 . Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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