STJ AREsp 2369506
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 126 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese relacionada à competência para o controle da ocupação do solo urbano e o exercício do poder de polícia, o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por si só, dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. 2. A conclusão adotada pela Corte a quo está amparada também no fundamento de que a competência da municipalidade para proceder à demolição da obra irregular "não isenta o recorrido de arcar com os custos da demolição, os quais poderão ser perseguidos pelo ente público após regular processo administrativo para sua apuração, no bojo do qual deve ser assegurado o contraditório". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referida matéria, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS contra decisão proferida pela Exma. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, então Relatora, por meio da qual foi conhecido em parte do respectivo r ecurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 460-464). Pondera a parte agravante que não incide o enunciado da Súmula n. 126 do STJ, porquanto "o Acórdão recorrido não se assenta em fundamento constitucional suficiente para, por si só, mantê-lo, pois o Acórdão impugnado apenas afirmou que "compete ao Município o controle da ocupação do solo urbano e o exercício do poder de polícia, nos termos dos arts. 30, VIII e 182, ambos da Constituição da República"" (fl. 474). Alega que a "discussão objeto do presente recurso é infraconstitucional, pois não se está discutindo a competência do município presente nos art. 30, VIII e 182 da CF/ 1988, mas, sim, a ausência de aplicação ao caso da presente demanda de legislação infraconstitucional, qual seja: artigos 497, caput e parágrafo único; art. 537 ambos do CPC/ 2015 e art. 249, capu t do CC/ 2002" (fl. 476). Aduz, ainda, que não se aplica o enunciado da Súmula n. 283 do STF porque "restou claramente demonstrado que o custeio pelo agravado dos custos da demolição tinham que ser declarado no bojo do presente processo judicial, na forma dos artigos mencionados linhas acima e que foram violados pelo tribunal de origem" (fl. 476). Requer "que o feito seja submetido a julgamento pelo eg. Órgão Colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo interno, de modo a reformar a decisão agravada, para que seja provido o agravo em recurso especial e o recurso especial" (fl. 478). Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 126 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese relacionada à competência para o controle da ocupação do solo urbano e o exercício do poder de polícia, o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por si só, dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. 2. A conclusão adotada pela Corte a quo está amparada também no fundamento de que a competência da municipalidade para proceder à demolição da obra irregular "não isenta o recorrido de arcar com os custos da demolição, os quais poderão ser perseguidos pelo ente público após regular processo administrativo para sua apuração, no bojo do qual deve ser assegurado o contraditório". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referida matéria, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 3. Agravo interno desprovido.