STJ AREsp 2408025
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NOVOS FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida .. " (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017). 2. No que tange ao regime inicial, considerando o quantum de pena inferior a 4 anos e as circunstâncias desfavoráveis, é correta a fixação do regime semiaberto. 3. Outrossim, atestada pelo Tribunal a quo que a pena foi adequadamente fixada, não há como abraçar as teses defensivas sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS AMARAL SAVEDRA contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega que, "conforme destacado no RESP, não foi o fato do recorrente ser mula do tráfico que determinou a escolha da fração pelo juízo sentenciante. Tal argumento foi indevidamente acrescido pelo TRF4 - que, ao invés de reconhecer que os argumentos trazidos na sentença se mostravam insuficientes para determinar a redução em fração menor que o máximo previsto em lei, agregou novos fundamentos ao decisum de primeiro grau. No entanto, não caberia ao Tribunal a quo "salvar" as decisões deficientemente fundamentadas e sim reconhecer a ilegalidade cometidas por fundamentação deficiente" (e-STJ fl. 401). Ademais, afirma que "o § 3º do art. 33 do CP é claro ao dizer que as circunstâncias judiciais que determinam a escolha do regime inicial de cumprimento de pena são aquelas descritas no art. 59 do mesmo Codex. .. No caso concreto, a única circunstância judicial negativada na pena do recorrente não consta do rol do art. 59 do CP e sim no art. 42 da Lei de Drogas - natureza do entorpecente - havendo expressa violação ao princípio da legalidade ao se levar em conta tal circunstância judicial na escolha do regime inicial para resgate da pena" (e-STJ fl. 404). Aduz, ainda, ser "evidente a existência de clara falta de razoabilidade na fixação - sem justificativa suficiente e idônea - de quase oito mil reais a título de incidência da prestação pecuniária, acabando-se por afrontar diretamente o que disposto nos artigos 44, III, e 45, §1º, do Código Penal e artigo 387, II e III, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 405). Requer, assim (e-STJ fl. 407): .. a reconsideração, nos termos do art. 259 do RISTJ, da decisão que negou provimento ao Recurso Especial da defesa, devendo o mesmo ser provido para reconhecer o excesso na pena imposta, com o estabelecimento da fração de redução pelo tráfico privilegiado no máximo previsto em lei, com a fixação da de prestação pecuniária em valor que atente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, próximo ao mínimo legal da mesma forma como a pena privativa imposta, e ainda estabelecido o regime inicial aberto para início do resgate da pena, uma vez que todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ou neutras É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NOVOS FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida .. " (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017). 2. No que tange ao regime inicial, considerando o quantum de pena inferior a 4 anos e as circunstâncias desfavoráveis, é correta a fixação do regime semiaberto. 3. Outrossim, atestada pelo Tribunal a quo que a pena foi adequadamente fixada, não há como abraçar as teses defensivas sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.