Decisão · STJ

STJ AREsp 2697113

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, a Corte estadual concluiu pela improcedência dos pedidos autorais relacionados à cláusula penal com base nas premissas fáticas e no conteúdo das cláusulas do contrato pactuado, o que é inviável de ser revisto em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 2434): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃODECLARATÓRIA. - RESILIÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃOPRÉVIA. EFICÁCIA. NÃO HÁ IRREGULARIDADE NA DENÚNCIA DECONTRATO REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DENOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO CONTRATO; E NÃO SEPRESUME DESISTÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA, ANTEOMISSÃO DO DENUNCIADO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUEHOUVE A NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA; A RESCISÃO SE OPEROUNO DECURSO DO PRAZO; NÃO HÁ FALAR EM IMPUTAÇÃO DEPENALIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO; E SE IMPÕE AREFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA RÉ EM PARTE PREJUDICADO E PROVIDO. RECURSODA AUTORA PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 2485-2491). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 2509-2524), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca da multa pela rescisão, do descumprimento da cláusula que obriga o posto revendedor a adquirir quantidade mínima e sobre o argumento de que os recorridos haviam adquirido apenas 48% do volume contratado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 421-A e 422 do Código Civil, alegando violação à boa-fé objetiva e necessidade de se condenar a recorrida ao pagamento de multa pelo descumprimento contratual. Oferecidas as contrarrazões às fls. 2542-2561 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 2564-2565, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 2627-2637, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 2678-2682), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 2686-2698), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 2702-2707 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, a Corte estadual concluiu pela improcedência dos pedidos autorais relacionados à cláusula penal com base nas premissas fáticas e no conteúdo das cláusulas do contrato pactuado, o que é inviável de ser revisto em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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