STJ AREsp 2413035
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RITO DOS PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES CLARAS E SUFICIENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à impossibilidade de se discutir a adoção do regime de precatórios, ante a ausência de impugnação da matéria no momento adequado. Portanto, inexiste a alegada ausência de fundamentação, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 489, inciso II e § 1º, incisos III, IV, V e VI do CPC/15. 2. Não é possível, em agravo interno, a expansão dos limites do recurso para impugnar temas não constantes no recurso especial e acerca da qual não houve o prequestionamento nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães, por intermédio da qual se conheceu de agravo em recurso especial para se negar provimento ao apelo nobre (fls. 265-268). Nas razões do agravo interno, o Agravante reitera a tese de que o acórdão estadual carece de fundamentação, pois "não há na decisão impugnada e na que analisou os embargos qualquer fundamento que aponte as razões pelas quais não se adotou o rito dos precatórios previsto no art. 100 da CRFB/88" (fl. 278). Além disso, afirma que deve ser observado, no caso em apreço, o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 1.090/RJ acerca do modo de execução judicial contra a CEDAE. Contrarrazões às fls. 310-324. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RITO DOS PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES CLARAS E SUFICIENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à impossibilidade de se discutir a adoção do regime de precatórios, ante a ausência de impugnação da matéria no momento adequado. Portanto, inexiste a alegada ausência de fundamentação, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 489, inciso II e § 1º, incisos III, IV, V e VI do CPC/15. 2. Não é possível, em agravo interno, a expansão dos limites do recurso para impugnar temas não constantes no recurso especial e acerca da qual não houve o prequestionamento nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno conhecido e, nessa extensão, desprovido.