STJ REsp 2097176
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETRATAÇÃO QUANTO À TESE ENTÃO ADOTADA. UTILIZAÇÃO DE NOVO FUNDAMENTO PARA MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOVA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado. 2. A retratação exercida em sede de juízo de conformidade com precedente vinculante substitui o acórdão originário, ocasionando a perda de objeto do recurso especial então interposto, de modo que a utilização de fundamento diverso para manter o julgamento da causa deve ser impugnada por novo recurso. Precedentes. 3. Hipótese em que o colegiado local, em sede de juízo de conformação, retratou-se quanto à tese acerca dos limites subjetivos da lide então adotada quando do julgamento do agravo de instrumento, vindo a manter o resultado do julgamento com outro fundamento, de que a associação impetrante seria de caráter genérico, não representando categoria específica e, por isso, não estaria contemplada pelo Tema 1.119 do STF, fundamento que não veio a ser impugnado por novo recurso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela denominada ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO-PASTORIL E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE BARRA MANSA contra a decisão constante das e-STJ fls. 3.133/3.137, em que, desacolhendo a alegação de infringência ao art. 10 do CPC/2015 e identificando nova fundamentação sobre os limites subjetivos do provimento mandamental consignada no juízo de conformação, que não veio a ser impugnada oportunamente pela agravante, conheci parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Nas suas razões (e-STJ fls. 3.143/3.152), a parte agravante sustenta que: (i) depois do juízo de conformação, a Vice-Presidência admitiu o recurso especial por compreender existir divergência entre o acórdão e o precedente que julgou o Tema 1.119 do STF; (ii) no julgamento do aludido tema, a Suprema Corte não realizou nenhuma restrição a associações genéricas; (iii) "mesmo que o julgamento realizado pelo STF tivesse, porventura, realizado tal restrição, ainda assim deveria ser aplicado ao presente caso, visto que a Associação em comento é específica, representando a categoria comercial, industrial, agropastoril e prestadora de serviços de Barra Mansa"; (iv) "o acórdão recorrido permanece em violação ao art. 21 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que limitou o alcance dos efeitos da coisa julgada para tão somente as filiadas da Agravante ao tempo de impetração"; (v) houve ofensa ao art. 10 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido, ao assentar que "não se justifica oficiar para terceiro sobre os efeitos da coisa julgada porque sequer integrou a lide nem tampouco participa da relação jurídica tributária tratada na impetração", decidiu sobre matéria completamente estranha a toda discussão vertida ao longo do processo. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 3.160/3.167). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETRATAÇÃO QUANTO À TESE ENTÃO ADOTADA. UTILIZAÇÃO DE NOVO FUNDAMENTO PARA MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOVA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado. 2. A retratação exercida em sede de juízo de conformidade com precedente vinculante substitui o acórdão originário, ocasionando a perda de objeto do recurso especial então interposto, de modo que a utilização de fundamento diverso para manter o julgamento da causa deve ser impugnada por novo recurso. Precedentes. 3. Hipótese em que o colegiado local, em sede de juízo de conformação, retratou-se quanto à tese acerca dos limites subjetivos da lide então adotada quando do julgamento do agravo de instrumento, vindo a manter o resultado do julgamento com outro fundamento, de que a associação impetrante seria de caráter genérico, não representando categoria específica e, por isso, não estaria contemplada pelo Tema 1.119 do STF, fundamento que não veio a ser impugnado por novo recurso. 4. Agravo interno desprovido.