STJ AREsp 2400585
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OUTRORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO PEREIRA DE DEUS COSTA contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 493/497). A decisão ora combatida assentou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão outrora agravada. No presente agravo regimental, sustenta a defesa que "de rigor era a aplicação do postulado in dubio pro reo, expressamente previsto em lei, sendo caso de se submeter a matéria a esta Corte, não para que esta Corte firme entendimento diverso sobre a dinâmica fática, mas para que se reconheça que o raciocínio jurídico se deu em dissonância com os princípios e normas processuais penais, tornando caracterizada não a hipótese de reexame probatório, mas de revaloração probatória, a qual é admitida por esta Corte" (e-STJ fl. 504). Salienta que "é nítida a insuficiência probatória, a qual deveria a Colenda Câmara ter reconhecido" (e-STJ fl. 504). Afirma que "há os pleitos subsidiários referente a fixação de regime mais brando, os quais não demandam qualquer reexame probatório ou alteração de entendimento quanto à dinâmica dos fatos, mas tão somente a revaloração de elementos objetivos e incontroversos" (e-STJ fl. 505). Em seguida, repisa os fundamentos do apelo especial e, ao final, requer o provimento do recurso para reconsiderar a decisão agravada ou, subsidiariamente, para submeter o recurso a julgamento pela Turma do Superior Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OUTRORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.