Decisão · STJ

STJ AREsp 2414574

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-05-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 28 DA LEI N. 9.069/95 E AO ART. 2º DA LEI N. 10.192/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/73. INSUBSISTENTE. REAJUSTES CONTRATUAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta ao art. 28 da Lei n. 9.069/95 e ao art. 2º da Lei n. 10.192/2001 e essas questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Não subiste a alegação de contrariedade aos arts. 165 e 458, ambos do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício e apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 4. A Corte de origem concluiu que a parte agravante lançou mão de fator errôneo para os reajustes contratuais ao não observar o termo de periodicidade anual. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAO PAULO URBANISMO - SP - URBANISMO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 2054-2058). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a denunciação à lide ajuizada em desfavor do ora Agravado, a fim de condená-lo a reembolsar à ora Agravante os valores a serem desembolsados em razão do cumprimento da obrigação de pagar estabelecida no processo principal (fls. 1728-1738). Irresignadas, as partes interpuseram as respectivas apelações. A Corte de origem negou provimento aos recurso e deu parcial provimento ao reexame necessário para determinar a observância da Lei n. 11.960/2009 após a entrada em vigor deste Diploma Legal, bem como para condenar o Município ao pagamento das custas processuais (fls. 1859-1869). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para afastar a incidência da Lei n. 11.960/2009 (fls. 1914-1918). Sustentou a parte Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1921-1937), contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna; aos arts. 165 e 458 do Código Civil de 1973; ao art. 28 da Lei n. 9.069/95; e ao art. 2º da Lei n. 10.192/2001. Ponderou que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, na medida em que deixou de se pronunciar acerca de fatos e fundamentos expostos na apelação, especialmente no que diz respeito ao reajuste havido em 1º/7/94 e à base econômica do contrato te sido estabelecida em 30/6/94, sendo certo que tal critério não teria sido alterado pelos aditivos contratuais que se sucederam. Aduziu que, na hipótese dos autos, houve (fl. 193): .. incorreta valoração da prova, consistente na inobservância do quanto disposto nos aditivos contratuais firmados entre as partes, cuja desconsideração pelo Egrégio Tribunal Regional encerra negativa de direito à prova de que, ex vi do Aditamento nº 11, a base econômica do contrato era 30/ 06/ 1994, com vigência a partir de 10 de julho. Afirmou que o entendimento adotado pela Corte de origem implica permitir concessão de reajuste de preços contratuais em período anterior ao estipulado por lei. Esclareceu que "nos sucessivos aditivos contratuais firmados pelas partes, sempre se alterou o mês e o ano, porém o critério de se estabelecer a base-econômica para o 30º dia do mês, com vigência a partir do dia 1 do mês seguinte, permaneceu inalterado" (fl. 1934). O recurso especial não foi admitido (fls. 2017-2018). Foi interposto agravo (fls. 2021-2029). A Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 2054-2058, conheceu do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno (fls. 2062-2075), a parte agravante reitera a existência de afronta aos arts. 165 e 458 do CPC/73. Argumenta que todas as questões veiculadas no apelo nobre foram devidamente prequestionadas. Assevera que as matérias expendidas no recurso especial são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fl. 2079). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 28 DA LEI N. 9.069/95 E AO ART. 2º DA LEI N. 10.192/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/73. INSUBSISTENTE. REAJUSTES CONTRATUAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta ao art. 28 da Lei n. 9.069/95 e ao art. 2º da Lei n. 10.192/2001 e essas questões não foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Não subiste a alegação de contrariedade aos arts. 165 e 458, ambos do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício e apreciou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 4. A Corte de origem concluiu que a parte agravante lançou mão de fator errôneo para os reajustes contratuais ao não observar o termo de periodicidade anual. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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