STJ HC 819372
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO (157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação para valoração negativa da circunstância judicial atinente às consequências do crime está correta e em consonância com os ditames legais e com o entendimento do STJ sobre a matéria. 2 . Na hipótese, a vítima suportou imenso prejuízo com a prática delitiva a extrapolar as consequências do próprio tipo penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ROCHA MUNTASER BUENO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio (e-STJ fls. 270-276). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 280/285), sustenta o agravante, em síntese, que "elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (e-STJ fl. 282). "A consequência, como bem salientado, não se mostraram relevantes a ponto de ultrapassarem o comum, em especial porque a própria vítima informou que o veículo subtraído possuía seguro particular" (e-STJ fl. 283). Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo, para que a referida decisão seja reconsiderada e "seja concedida a ordem para o fim de afastar a circunstância judicial relativa as consequências do crime, já que no caso concreto não se mostraram relevantes a ponto de ultrapassarem o comum, em especial porque a própria vítima informou que o veículo subtraído possuía seguro particular, via de consequência seja redimensionada a pena aplicada, nos moldes do entendimento do Desembargador Sálvio Chaves, julgador vencido na Corte de origem" (e-STJ fl. 285). O Ministério Público Federal manifestou ciência (e-STJ fl. 290). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 295/296). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO (157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação para valoração negativa da circunstância judicial atinente às consequências do crime está correta e em consonância com os ditames legais e com o entendimento do STJ sobre a matéria. 2 . Na hipótese, a vítima suportou imenso prejuízo com a prática delitiva a extrapolar as consequências do próprio tipo penal. 3. Agravo regimental não provido.