Decisão · STJ

STJ HC 873533

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ALEGADA NULIDADE, POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 2. Incabível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 3. As controvérsias veiculadas no writ não foram analisadas pela Corte local, razão pela qual mostra-se incabível o exame de tais questões, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Prevalece, neste Sodalício, a compreensão de que, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 5. Agravo regimental desprovid o. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERCLEBE DOS SANTOS AMPARO contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 43): "HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ALEGADA NULIDADE, POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA." Consta nos autos que, em primeiro grau, o Paciente, ora Agravante, foi condenado "como incurso no artigo 157, §3º, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de em 22 (vinte e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a cumprir inicialmente no regime fechado, além do pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa" (fl. 14). Da sentença apelaram Acusação e Defesa. O Tribunal de origem negou provimento a ambos os recursos (fls. 13-16). Na inicial deste feito, a Impetrante sustentou, de início, a incompetência absoluta do órgão julgador de primeiro grau, porque não haveria "evidências de que a morte se deu em virtude do roubo. Em verdade, o que se extrai é que o paciente e demais corréus foram até a vítima na intenção de matá-la" (fl. 7). Argumentou que a competência para o julgamento da pretensão acusatória seria do Tribunal do Júri, tendo em vista que a conduta imputada ao Paciente se amoldaria ao tipo de homicídio e não latrocínio. Afirmou que a pena-base deveria ser reduzida, pois "o magistrado promoveu o aumento tendo aventado argumentos, data máxima vênia, levianos que retratam a opinião genérica e costumeira acerca da gravidade do delito, que não ultrapassam a reprovabilidade da conduta já considerada quando da definição do preceito secundário do tipo imputado" (fl. 8). Ao final, requereu (fl. 12): "a. fosse concedida a ordem, inaudita altera pars, para suspender a ação penal nº 0020210-61.2006.8.08.0035, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, até o julgamento definitivo do presente mandamus, determinando que o E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo se abstenha de certificar o trânsito em julgado do processo, em razão das questões de relevante interesse público a serem apreciadas no caso; b. caso necessário, fosse notificada a autoridade coatora para prestar informações no prazo da lei, prosseguindo-se, após, com o processamento do Writ na forma da lei; c. Ao final, fosse conhecido o presente writ e concedida a ordem de Habeas Corpus em sua plenitude para cassar o acórdão guerreado, declarando a nulidade processual em razão da incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, nos termos do art. 564, I do CPP, determinando seja o feito remetido ao juízo presidente do Tribunal do Júri para que sejam novamente realizados os atos instrutórios; d. Subsidiariamente, que fosse redimensionada a pena-base, afastando o valor negativo dado aos vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime (art. 59do CPB), diminuindo a reprimenda imposta para o mínimo legal;" Às fls. 43-48, indeferi liminarmente a petição inicial de habeas corpus. No presente agravo regimental, a Defesa sustenta, de início, que "o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que embora não se admita o manejo do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício" (fl. 57). Alega, ainda, que "a opção pela técnica recursal da impugnação parcial, sobretudo em apelação de fundamentação livre, não afasta a possibilidade da instância revisora de enfrentar erros ou injustiças constantes do decreto condenatório" (fl. 58) e que não há "restrições em relação ao habeas corpus, quando se busca discutir questão não provocada originalmente perante a Corte impetrada" (ibidem). No mais, reitera as teses de mérito, conforme expostas na exordial. Postula, assim, "em não havendo a esperada retratação, seja o presente recurso submetido ao julgamento colegiado e, via de consequência, dado provimento ao agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, com isso, dar prosseguimento do habeas corpus e, ao final, conceder a ordem" (fl. 66). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ALEGADA NULIDADE, POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 2. Incabível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 3. As controvérsias veiculadas no writ não foram analisadas pela Corte local, razão pela qual mostra-se incabível o exame de tais questões, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Prevalece, neste Sodalício, a compreensão de que, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 5. Agravo regimental desprovid o.
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