Decisão · STJ

STJ REsp 2108868

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1. 022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incidem na hipótese as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SELMA GUIMARAES BARBOSA CORTES e OUTROS para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 3.208/3.213, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Nas razões do recurso, a parte agravante reafirma a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e alega que não incide no caso as Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, porquanto a análise da matéria posta no recurso especial envolve matéria eminentemente de direito material e processual (valoração de prova) e se encontram devidamente prequestionados os artigos apontados como violados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que sejam as presentes razões submetidas ao Colegiado. Sem impugnação (e-STJ fl. 3.250). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1. 022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incidem na hipótese as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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