STJ AREsp 2148195
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Caso em que o Tribunal a quo decretou a prescrição da parcela que inicialmente não constava da execução, asseverando que os exequentes pretendiam ampliar a execução parcial para abranger todo o título executivo judicial, cuja revisão mostra-se inviável de reexame na via de recurso especial diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMADEU ANTÔNIO DA SILVA e OUTROS contra decisão de minha relatoria, em que conheci parcialmente do recurso especial, e, nesta extensão, neguei provimento sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.462/1.466). A parte agravante, repisando os argumentos do apelo nobre, de que persiste o vício de integração, por omissão quanto à ofensa ao contraditório ante o julgamento de ofício, que decretou a prescrição, quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ e do adimplemento da obrigação, além de defender a não aplicação do aludido óbice sumular. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 1.483). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Caso em que o Tribunal a quo decretou a prescrição da parcela que inicialmente não constava da execução, asseverando que os exequentes pretendiam ampliar a execução parcial para abranger todo o título executivo judicial, cuja revisão mostra-se inviável de reexame na via de recurso especial diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.