STJ REsp 1862924
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. LEI N. 12.546/2011. BENEFÍCIO FISCAL. PERCENTUAIS. DELEGAÇÃO. DECRETO N. 7.633/2011. LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. Não há que falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a estipulação de percentuais variáveis de ressarcimento para fins do REINTEGRA, segundo a delegação prevista na lei autorizadora, não extrapola os comandos legais, mormente em relação ao Decreto n. 7.633/2011, que elencou os produtos manufaturados passíveis de incidência do benefício fiscal, sendo, por conseguinte, incabível a pretensão de que o contribuinte participe do regime fora dos parâmetros legalmente estabelecidos (AgInt no REsp n. 2.033.254/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.876.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020). 4. Hipótese em que não há ilegalidade no Decreto n. 7.633/2011, que, ao regulamentar a Lei n. 12.546/2011, estabeleceu distinção de percentual de ressarcimento pelo tipo de produto manufaturado e não especificamente por setor econômico ou atividade exercida. 5. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA ANDRADE S.A. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 963/969, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ao fundamento de que: a) não houve ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 pelo acórdão recorrido: b) o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a estipulação de percentuais variáveis de ressarcimento para fins do REINTEGRA, dentro dos parâmetros estabelecidos na lei autorizadora, não extrapola os comandos legais, mormente em relação ao Decreto n. 7.633/2011, que elencou os produtos manufaturados passíveis de incidência do benefício fiscal, sendo, por conseguinte, incabível a pretensão de que o contribuinte participe do regime fora dos parâmetros legalmente estabelecidos; c) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ; e d) a deficiência de fundamentação enseja a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF. A agravante alega a impossibilidade de julgamento monocrático quanto à nulidade do v. acórdão originário, por entender que a matéria sub judice não se coaduna com nenhuma das hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015 (e-STJ fl. 979). Defende a nulidade por ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o relevante argumento de que, ao reinstituir o Reintegra em 2014, "o legislador, como visto, estabeleceu expressamente a possibilidade de diferenciação das alíquotas conforme o tipo de bem manufaturado" (e-STJ fl. 981). Segue afirmando que (e-STJ fl. 982): .. se quando da edição da nova Lei (13.043/2014) o legislador precisou estabelecer que no chamado REINTEGRA II seria expressamente admitida a distinção do percentual aplicável para apuração do crédito conforme o bem industrializado, é claro que, contrario sensu, o programa originário (REINTEGRA I), objeto de insurgência nos presentes autos, assim não o admitia. Tal alegação, todavia, conforme se observa do v. arresto ora recorrido, não foi debatida por aquela C. Turma e a omissão não foi sanada mesmo com a oposição dos Declaratórios. Segue afirmando que "o tema trazido à debate em nada se assemelha ao que decidiu esta Corte Superior nos casos mencionados na r. decisão agravada" (e-STJ fl. 987), devendo ser afastado o óbice da Súmula 83 do STJ. Argumenta que, no presente caso, não questiona a regularidade da delegação de competência, tampouco requer inclusão de benefício fiscal não contemplado. Assevera que discute "especificamente os limites legalmente estabelecidos para que o Executivo exerça a competência que lhe foi delegada: a pretexto de regulamentar a Lei nº 12.546/2011, o Executivo transbordou os seus limites quando promoveu no contexto do REINTEGRA I distinção indevida entre bens manufaturados por um mesmo setor econômico" (e-STJ fl. 987). Sem impugnação (e-STJ fl. 1.064). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. LEI N. 12.546/2011. BENEFÍCIO FISCAL. PERCENTUAIS. DELEGAÇÃO. DECRETO N. 7.633/2011. LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. Não há que falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a estipulação de percentuais variáveis de ressarcimento para fins do REINTEGRA, segundo a delegação prevista na lei autorizadora, não extrapola os comandos legais, mormente em relação ao Decreto n. 7.633/2011, que elencou os produtos manufaturados passíveis de incidência do benefício fiscal, sendo, por conseguinte, incabível a pretensão de que o contribuinte participe do regime fora dos parâmetros legalmente estabelecidos (AgInt no REsp n. 2.033.254/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.876.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020). 4. Hipótese em que não há ilegalidade no Decreto n. 7.633/2011, que, ao regulamentar a Lei n. 12.546/2011, estabeleceu distinção de percentual de ressarcimento pelo tipo de produto manufaturado e não especificamente por setor econômico ou atividade exercida. 5. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF 6. Agravo interno desprovido.