STJ AREsp 2010947
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ARTS. 1.021 DO CPC/2015 E 259 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial oriundo de Órgão colegiado desta Corte Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de novo agravo interno interposto por JANAINA PADUA ROSA BARIANI, dessa vez, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que, apreciando recurso anterior da mesma natureza, entendeu por conhecer em parte do agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe provimento conforme atesta a ementa a seguir transcrita (fl. 364): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao fato de o acórdão recorrido encontrar-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Requer a parte agravante, nas razões do presente recurso, que "seja conhecido e provido o presente agravo, para que o recurso especial do agravante seja julgado em seu mérito, reconhecendo-se a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao artigo 1.022, II, do CPC" (fl. 387). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 394-400). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ARTS. 1.021 DO CPC/2015 E 259 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível interpor agravo interno contra provimento judicial oriundo de Órgão colegiado desta Corte Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido.