STJ REsp 1571268
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por DENI DE MENEZES ROCHA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (e-STJ fl. 475): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os juros de mora, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado. Precedentes. 3. Desse modo, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada, pois a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre os pagamentos administrativos, através da incidência de juros negativos, consiste em matéria de ordem pública. 4. Apenas se tivesse sido expressamente afastada a incidência de juros negativos, nos embargos do devedor ou em decisão interlocutória no curso da execução, é que tal matéria, mesmo sendo de ordem pública, não poderia ser novamente apreciada pelo Juízo da execução, diante da configuração da preclusão consumativa, o que não é o caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta que "a 2ª Turma não observou que os julgados transcritos na decisão monocrática não abarcariam a peculiaridade do presente feito, qual seja, o silêncio da União em sede de embargos de devedor e a posterior formação de coisa julgada a respeito da incidência de juros negativos sobre os pagamentos administrativos. Ou seja, o Colegiado não analisou a dissidência entre o caso em tela e os julgados aventados pelo Exmo. Relator, quais sejam, o REsp nº 1.949.638/RJ e o REsp nº 1.498.441/RS. Em ambos os processos não houve definição expressa de índice de juros moratórios" (e-STJ fl. 488). A União apresentou impugnação às e-STJ fls. 492-493. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.