STJ AREsp 2466015
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020). 2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no dia 20/11/2023, e considerada publicada em 21/11/2023 (e-STJ, fl. 392). O decurso do prazo legal teve início em 22/11/2023 (quarta-feira) e término no dia 27/11/2023 (segunda-feira). Porém, a petição de interposição do agravo regimental neste Tribunal somente ocorreu em data de 04/12/2023 (e-STJ, fl. 399), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (e-STJ, fl. 396). 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO RABELO DE MESQUITA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 390-391). Neste agravo regimental, o agravante, além de repisar os argumentos expendidos nos recursos anteriores, menciona que "no presente caso não incide 07/STJ. Ora, há diversos julgados dessa Corte Superior que apreciam as mesmas fundamentações aqui exaradas, em recurso especial ou até mesmo em habeas corpus, remédio constitucional em que também é vedado o reexame fático probatório" (e-STJ, fls. 402). Pondera, ademais, que "resta claro que, para análise dos pontos recorridos, mostra-se desnecessário o reexame da prova dos autos, sendo inaplicável Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 404). Requer, portanto, a reconsideração da decisão impugnada para que o recurso especial seja examinado e provido. O d. representante do Ministério Público Federal apresentou contraminuta na qual requereu o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 435-438). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020). 2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no dia 20/11/2023, e considerada publicada em 21/11/2023 (e-STJ, fl. 392). O decurso do prazo legal teve início em 22/11/2023 (quarta-feira) e término no dia 27/11/2023 (segunda-feira). Porém, a petição de interposição do agravo regimental neste Tribunal somente ocorreu em data de 04/12/2023 (e-STJ, fl. 399), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (e-STJ, fl. 396). 3. Agravo regimental não conhecido.