STJ AREsp 2319472
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC e art. 798 do CPP). Além disso, é contínuo e peremptório, não se interrompendo em razão de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput e § 3º, do CPP). Logo, a continuidade dos prazos processuais penais é afirmada pelo princípio da especialidade. 2. "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.215.894/SP, Sexta Turma, relator o Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 29/06/2018). 3. Consoante consta nos autos, o acórdão de apelação foi publicado em 5/7/2022, e o recurso especial foi interposto somente em 21/7/2022, sendo, de fato, intempestivo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA APARECIDA DA SILVA contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 623/626). A decisão ora combatida assentou-se na intempestividade do recurso especial. No presente agravo regimental, sustenta a defesa que, "em que pese o posicionamento do Douto Relator, há precedente desta Colenda Corte Superior em que se reconheceu a possibilidade de utilizar as informações extraídas do site do Tribunal para fins de comprovação" (e-STJ fl. 641). Salienta que se configura " .. extremamente dificultoso à advocacia que não possa utilizar do único meio de que dispõe para comprovação de falhas no sistema do Tribunal. Não cabe ao causídico, com atribuição técnica exclusiva no âmbito do direito, confeccionar qualquer outro tipo de documentação que comprove a falha no sistema do Tribunal. Em verdade, este dever incumbe exclusivamente ao próprio Tribunal que, na hipótese dos autos, em razão de o sistema estar fora do ar por diversos dias, como devidamente documentado na peça de Agravo em Recurso Especial, encartada às fls. 594-599 (e-STJ), cuja imagem .. foi retirada do sítio oficial, fez o respectivo registro" (e-STJ fl. 642). Afirma que "a Legislação Processual Penal é clara ao informar que os prazos, em que pese em regra serem contínuos, não fluem na hipótese de impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. o caso dos autos, o sistema do Tribunal esteve completamente fora do ar por diversos dias, impedindo o acesso aos autos e impossibilitando o exercício da ampla defesa e da advocacia" (e-STJ fl. 643). Acrescenta que "nunca é demais considerar que não há qualquer punição para o Poder Judiciário no desrespeito aos prazos processuais, todavia à parte, representada por advogado que conta centenas de processos, igual sorte não lhe assiste, na medida em que, se não cumprido mesmo com o sistema do Tribunal fora do ar por dias, o que gera acúmulo imenso de trabalho ao causídico que patrocina a causa, pune-se com o não conhecimento de recurso em matéria de Defesa Criminal" (e-STJ fl. 643). Aduz que, "na hipótese vertente, o sistema do Tribunal não ficou fora do ar um único dia, mas sim 5 (cinco)dias, o que inviabilizou o exercício da advocacia. Com a devida vênia, se realmente se considera que o art. 133 da Constituição Federal confere à advocacia o status de indispensável à administração da justiça, não se deve puni-la com a incompetência do próprio sistema do Tribunal, que impossibilita o exercício de seu mister" (e-STJ fl. 643). Ao final, requer seja provido o recurso para reconsiderar a decisão agravada ou, subsidiariamente, seja submetido o presente recurso a julgamento pela Turma do Superior Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC e art. 798 do CPP). Além disso, é contínuo e peremptório, não se interrompendo em razão de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput e § 3º, do CPP). Logo, a continuidade dos prazos processuais penais é afirmada pelo princípio da especialidade. 2. "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.215.894/SP, Sexta Turma, relator o Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 29/06/2018). 3. Consoante consta nos autos, o acórdão de apelação foi publicado em 5/7/2022, e o recurso especial foi interposto somente em 21/7/2022, sendo, de fato, intempestivo. 4. Agravo regimental desprovido.