Decisão · STJ

STJ HC 866810

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - QUASE 34KG (TRINTA E QUATRO QUILOGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias da prisão em flagrante e na grande quantidade de droga apreendida, pois o agravante estava transportando aproximadamente 33,700kg (trinta e três quilogramas e setecentos gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em compartimentos ocultos no interior do veículo, com destino à São Paulo. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de GUILHERMY OLIVEIRA SANTOS PEREIRA contra decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 152/153): Trata-se de habeas corpus com pedido li/minar impetrado em favor de GUILHERMY OLIVEIRA SANTOS PEREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1419514-41.2023.8.12.0000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas interestadual), em virtude da apreensão de aproximadamente 33kg (trinta e três quilogramas) de cocaína. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 102): HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO - INFRAÇÃO PENAL GRAVE (TRÁFICO) - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal, presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma e não sendo caso de aplicação de outras medidas cautelares não prisionais, é cabível a manutenção da prisão preventiva. 2. A existência de condições subjetivas favoráveis não induz à concessão de liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva. No presente habeas corpus, a defesa aponta, em síntese, ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão e a não comprovação de que medidas cautelares diversas seriam insuficientes. Ressalta, ainda, a primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente. Diante disso, requer "a concessão liminar da ordem .. porque a liberdade do paciente está cerceada por decisões que, como já demonstrado, são ilegais. Evidentemente, portanto, que existe urgência e plausibilidade jurídica do pedido de mérito. Diante de todo o exposto, e em virtude de restar clarividente a ilegalidade das decisões de primeiro e segundo grau, bem como se tratar de paciente primário e bons antecedentes, a defesa requer a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus para fins de revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de cautelares alternativas do Artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 9). O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. No presente agravo, argumenta a defesa que o agravante faz jus à soltura, pois, "se a quantidade de drogas apreendidas não pode, por si só, afastar a minorante do tráfico privilegiado, então com muito mais razão não poderia, por si só, ser fundamento para decretação da custódia cautelar máxima, especialmente em se tratando de acusado primário, sendo este o primeiro registro criminal da sua vida e que, neste momento, já se encontra preso há quase 6 meses" (e-STJ fl. 164). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - QUASE 34KG (TRINTA E QUATRO QUILOGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada nas circunstâncias da prisão em flagrante e na grande quantidade de droga apreendida, pois o agravante estava transportando aproximadamente 33,700kg (trinta e três quilogramas e setecentos gramas) de cloridrato de cocaína, acondicionados em compartimentos ocultos no interior do veículo, com destino à São Paulo. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
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