STJ EAREsp 2016202
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIDADES DA FEDERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, CUIDADOS MÉDICOS, FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PELO PODER PÚBLICO E PROCEDIMENTOS OUTROS INDICADOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O acórdão embargado considerou que, à luz do caso concreto, em ações como a presente, envolvendo obrigações de unidades da federação, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável, à luz dos pedidos deduzidos. Já o paradigma tratou de caso em que, sem discutir obrigação do Estado, mas de entidade particular, "o usuário do plano de saúde ajuizou ação de obrigação de fazer (custeio de medicação de alto custo indicada por médico credenciado para tratamento quimioterápico) cumulada com pedido de indenização por dano moral, em valor econômico da causa definido". Não há, evidentemente, semelhança fático-jurídica entre os arestos confrontados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "Com a devida vênia, a questão controvertida consiste em demonstrar que, no caso destes autos, o proveito econômico obtido não é inestimável ou irrisório e o valor da causa não é muito baixo, de forma que a fixação dos honorários advocatícios por equidade foi equivocada. .. Com efeito, o artigo 85, da Legislação Adjetiva Civil, disciplina a fixação de honorários advocatícios. .. O acórdão paradigma trata, portanto, de fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, exatamente o mesmo caso destes autos. A única diferença é a quem se pede tal fornecimento: aqui cobra-se da Fazenda Pública, no acórdão paradigma cobra-se do Plano de Saúde. .. A toda evidência, se o fornecimento de medicamentos e tratamento é pleiteado em face da Fazenda Pública ou de um Plano de Saúde Particular isso não muda a natureza do pedido e nem o proveito econômico a ser obtido pela parte. .. O proveito econômico obtido pela parte é o valor dos medicamentos, do tratamento ou do procedimento que pretende lhe seja prestado. Se é possível aferir esse valor quando o Réu é um Plano de Saúde, não há nenhum motivo de ordem fática, técnica ou jurídica que torne impossível aferir esse valor quando o Réu for a Fazenda Pública. .. Em ambos os casos estamos diante de um objetivo perfeitamente identificado e precificável: o procedimento cirúrgico que a Embargante pretende realizar possui, a toda evidência, um valor médio de mercado. .. Para afastar a regra geral, que é aquela prevista no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil - percentuais proporcionais ao proveito econômico obtido -, e fixar os honorários por equidade, na forma do §8º do mesmo dispositivo, é necessário que estejam presentes situações muito específicas, como já, anteriormente, mencionado" (e-STJ fls. 676/678). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 680). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIDADES DA FEDERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, CUIDADOS MÉDICOS, FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PELO PODER PÚBLICO E PROCEDIMENTOS OUTROS INDICADOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O acórdão embargado considerou que, à luz do caso concreto, em ações como a presente, envolvendo obrigações de unidades da federação, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável, à luz dos pedidos deduzidos. Já o paradigma tratou de caso em que, sem discutir obrigação do Estado, mas de entidade particular, "o usuário do plano de saúde ajuizou ação de obrigação de fazer (custeio de medicação de alto custo indicada por médico credenciado para tratamento quimioterápico) cumulada com pedido de indenização por dano moral, em valor econômico da causa definido". Não há, evidentemente, semelhança fático-jurídica entre os arestos confrontados. 3. Agravo interno a que se nega provimento.