Decisão · STJ

STJ AREsp 2531352

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-11-28publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 518/STJ, n. 7/STJ (art. 386, II, V e VII, do CPP), n. 83/STJ (palavra da vítima), n. 7/STJ (art. 59 do CP), n. 83/STJ (art. 59 do CP) e na divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF; todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater, de forma concreta e fundamentada, as Súmulas n. 7/STJ (art. 386, II, V e VII, do CPP), n. 83/STJ (palavra da vítima), n. 7/STJ (art. 59 do CP) e n. 83/STJ (art. 59 do CP). 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo Regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILA DE MORAES MAZZOCOLI contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ . A agravante alega, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal exarado às e-STJ fls. 635-636. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se nas Súmulas n. 518/STJ, n. 7/STJ (art. 386, II, V e VII, do CPP), n. 83/STJ (palavra da vítima), n. 7/STJ (art. 59 do CP), n. 83/STJ (art. 59 do CP) e na divergência não comprovada - Súmula n. 284/STF; todavia, no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater, de forma concreta e fundamentada, as Súmulas n. 7/STJ (art. 386, II, V e VII, do CPP), n. 83/STJ (palavra da vítima), n. 7/STJ (art. 59 do CP) e n. 83/STJ (art. 59 do CP). 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo Regimental não conhecido.
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