Decisão · STJ

STJ AREsp 2501303

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-05-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a Súmula n. 284 do STF, mas não foi desenvolvida argumentação específica no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIACON - CONSTRUCOES E OBRAS LTDA, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial (fls. 124-125). Alega a parte Agravante, no presente recurso, que não é aplicável à hipótese dos autos a Súmula n. 284 do STF porque "as fundamentações discorridas nas razões do recurso especial são específicas e bastante pertinentes" (fl. 129). Aduz que "apontamento comparativo de divergência jurisprudencial, em que a agravante realizou o devido cotejo analítico, inclusive com a transcrição das ementas e cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC" (fls. 129-130). Afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 145-146). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 156-158). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a Súmula n. 284 do STF, mas não foi desenvolvida argumentação específica no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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