Decisão · STJ

STJ AREsp 2429292

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLIVEIRA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial pela falta de impugnação adequada do fundamento (Súmula 83 do STJ) utilizado pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial. No agravo interno (e-STJ fls. 534/541) , o agravante diz que indicou "no recurso de agravo em recurso especial, tal omissão, para que esta Colenda Corte analisasse o recurso sob a ótica da extinção do feito em decorrência da desídia estatal na não apresentação das CDAs, onde seria cabível honorários advocatícios em decorrência da atuação dos patronos, bem como em virtude do princípio da causalidade" (e-STJ fl. 538). Alega, ainda, que "também houve o devido apontamento de precedentes mais recentes, bem como a apresentação de cotejo analítico entre os votos" (e-STJ fl. 538). Não houve impugnação (e-STJ fl. 547). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno desprovido.
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