Decisão · STJ

STJ AREsp 2554667

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-01publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante afirma que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, porquanto "fundamentou de forma adequada a não aplicação da Súmula 284, do STF, ao presente caso" (fl. 380), bem como "acerca da divergência jurisprudencial, afirmando que a jurisprudência apresentada era desde Egrégio Tribunal Superior e não do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que sem sombras de dúvidas preenchia o requisito de Tribunal diverso, não havendo portando que se falar em falta de impugnação especifica" (fl. 380). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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