Decisão · STJ

STJ EREsp 1549460

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2015-05-11publicado em 2024-12-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO COMO SUPOSTO DISTINGUISHING. DESCABIMENTO. 1. Este Tribunal Superior tem decidido que o cabimento dos embargos de divergência exige a demonstração de interpretações jurídicas divergentes sobre a mesma questão. 2. Na hipótese, os acórdãos paradigmas apontados pela parte recorrente convergem com o entendimento do acórdão embargado, revelando a impropriedade do recurso. 3. Os embargos de divergência não se prestam a efetuar distinções (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes invocados, tampouco a corrigir suposto equívoco de mérito na decisão recorrida, mas exclusivamente a uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal. 4. Conforme orientação pacífica desta Corte, os embargos de divergência não podem ser utilizados como recurso ordinário adicional ou para a reavaliação de elementos fáticos, o que se aplica ao presente caso, em que foi assentado que o imóvel não era explorado economicamente, inviabilizando o pagamento de juros compensatórios. 5. O entendimento do acórdão embargado está alinhado com a orientação firmada pelo STJ na Pet 12.344/DF, de caráter representativo de controvérsia, razão pela qual incide a Súmula 168 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A recorrente alega que a decisão embargada aplicou precedentes de maneira errônea, tratando de maneira igual situações que não eram comparáveis, destacando que as áreas em questão não são exatamente as mesmas que as dos precedentes usados. Defende, ainda, o emprego dos embargos de divergência como instrumento de distinção do caso concreto em relação aos julgados mencionados na decisão recorrida, como forma de preservação da integridade da jurisprudência da Corte. Alega que o STJ aplicou conclusões de casos que envolvem períodos, propriedades e premissas de exploração econômica diferentes. Requer que os embargos de divergência sejam conhecidos e providos para corrigir a interpretação dada pelo STJ, mantendo-se a decisão do TRF-3, que considerou viável a exploração econômica dos imóveis antes da imposição de restrições administrativas. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO COMO SUPOSTO DISTINGUISHING. DESCABIMENTO. 1. Este Tribunal Superior tem decidido que o cabimento dos embargos de divergência exige a demonstração de interpretações jurídicas divergentes sobre a mesma questão. 2. Na hipótese, os acórdãos paradigmas apontados pela parte recorrente convergem com o entendimento do acórdão embargado, revelando a impropriedade do recurso. 3. Os embargos de divergência não se prestam a efetuar distinções (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes invocados, tampouco a corrigir suposto equívoco de mérito na decisão recorrida, mas exclusivamente a uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal. 4. Conforme orientação pacífica desta Corte, os embargos de divergência não podem ser utilizados como recurso ordinário adicional ou para a reavaliação de elementos fáticos, o que se aplica ao presente caso, em que foi assentado que o imóvel não era explorado economicamente, inviabilizando o pagamento de juros compensatórios. 5. O entendimento do acórdão embargado está alinhado com a orientação firmada pelo STJ na Pet 12.344/DF, de caráter representativo de controvérsia, razão pela qual incide a Súmula 168 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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