STJ MS 29556
CIVILAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. CORTE. PRESIDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF. 2. Na hipótese, não deve ser qualificada como ilegal, tampouco teratológica, a decisão da Presidência do STJ que, nos autos do MS nº 29.539/DF, indeferiu liminarmente a petição inicial, recebendo-a como agravo interno, sem retratação, e o sucessivo pedido de reconsideração, com a determinação de remessa ao relator original. 3. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado do julgamento prolatado por este Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COPERVALE ALIMENTOS S.A. - FALIDA contra a decisão (e-STJ fls. 83/85 ) que indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o mandado de segurança (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Em suas razões (e-STJ fls. 94/105 ), a agravante alega, além de reiterar a suposta ilegalidade praticada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que o julgamento do mandado de segurança deveria ter sido realizado pela Corte Especial, e não pelo relator. Afirma, ainda, que a presidência do STJ, ao apreciar o MS nº 29.539/DF no período de recesso, não poderia ter indeferido a petição inicial, mas apenas ter examinado o pedido de liminar. Impugnação às e-STJ fls. 109/110. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. CORTE. PRESIDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF. 2. Na hipótese, não deve ser qualificada como ilegal, tampouco teratológica, a decisão da Presidência do STJ que, nos autos do MS nº 29.539/DF, indeferiu liminarmente a petição inicial, recebendo-a como agravo interno, sem retratação, e o sucessivo pedido de reconsideração, com a determinação de remessa ao relator original. 3. O objetivo da presente impetração é o de servir de mero sucedâneo recursal, visto que se trata de claro inconformismo com o resultado do julgamento prolatado por este Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido.