STJ EAREsp 2279906
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito, em razão da Súmula n. 284/STF. 2. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência (AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/3/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2023). 3. Deve a parte embargante indicar link da rede mundial de computadores que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma, para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/6/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante sustenta que "Outrossim há evidente equívoco no entendimento ressaltado, pois conforme se verifica as fls (e-STJ Fl.388), no caso especificamente dos autos ocorreu expressamente o conhecimento do recurso especial para negar-lhe provimento, a saber: "Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento." .. Entretanto, nas razões do embargos de divergência a indicação da fonte ocorreu em mais de uma oportunidade .. , a situação processual trata de questão simples consubstanciada em decisão surpresa sem conceder a parte o direito de se manifestar, o que é vedado pelos arts. 10 e 321, entre outros, do at ual Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 485). Por fim, reitera a existência da divergência jurisprudencial e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 488). Foi apresentada impugnação às fls. 493/500 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito, em razão da Súmula n. 284/STF. 2. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência (AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/3/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2023). 3. Deve a parte embargante indicar link da rede mundial de computadores que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma, para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/6/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.