Decisão · STJ

STJ REsp 2012112

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-07-04publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021). 3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de normas. 4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica". RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão assim ementado (fl. 63): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - FRAÇÃO EXIGIDA - CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA COM RESULTADO MORTE - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO PACOTE ANTICRIME - ANALOGIA EM FAVOR DO REEDUCANDO. - Considerando que as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime não disciplinam o percentual exigido à progressão do regime prisional, em se tratando de condenado por delito hediondo com resultado morte, mas reincidente em crime comum, aplica-se, analogicamente, em favor do interessado, o percentual de cinquenta por cento, previsto no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da LEP. Contra esse acórdão foram opostos os embargos de declaração, que foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 133): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos do acórdão, sendo certo que não configura omissão, obscuridade ou contradição a simples adoção de entendimento diverso do que foi defendido pela parte embargante. O recorrente informa que "cuidam os autos de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (doc. de ordem 02, seq. 001) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pará de Minas, que determinou a retificação do atestado de pena do sentenciado Gabriel Viana da Silva, para constar a exigência do cumprimento de 50% da pena como requisito para progressão de regime (doc. de ordem 03, seq. 001)", e que por ser condenado reincidente genérico, condenado por crime hediondo com resultado morte, a progressão de regime do reeducando deve se sujeitar ao cumprimento de 3/5 (60%) da pena, conforme previa a lei antiga (artigo 2, §2º, da Lei 8.072/1990), por ser mais benéfica ao sentenciado, já que, ao contrário da legislação atual (art. 112, VI, "a", da LEP), não se vedava o benefício do livramento condicional ao agente nas referidas circunstâncias, e, por isso, ficou demonstrada a contrariedade do acórdão recorrido ao artigo 2º, §2º, da Lei nº. 8.072/1990 (lei revogada mais benéfica ao agente). O recorrente pretende o provimento do recurso para que, reformada a decisão do Tribunal a quo, seja determinada a retificação do atestado de pena do reeducando, exigindo-se a fração de 3/5 (60%), prevista na lei revogada (artigo 2º, §2º, da Lei nº. 8.072/1990), para a progressão de regime, por ser a mais benéfica ao agente, considerando a integralidade das legislações que se sucederam no tempo. O presente recurso especial, no dia 11/7/2022 foi distribuído pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como representativo da controvérsia na forma dos arts. 46-A e 256-D do RISTJ c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98/2021, de 22/3/2021. Os autos vieram conclusos em 14/4/2023, para a análise da admissão do recurso representativo da controvérsia, nos termos do regimento desta Corte Superior. Então, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça na sessão de julgamento eletrônico de 19/4/2023 a 25/4/2023, por unanimidade, decidiram afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021). 3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de normas. 4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".
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