STJ REsp 2096969
CIVILPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de recurso com repercussão geral reconhecida, porquanto não possui caráter decisório. 2. Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão dos pr ocessos que tratam acerca da mesma matéria, em razão de economia processual e para evitar decisões conflitantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam acerca da mesma controvérsia nesta Corte Superior de Justiça devem aguardar, na Corte de origem, a solução do recurso extraordinário afetado, possibilitando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração interposto AIRTON TEMISTOCLES GONÇALVES DE CASTRO e outros contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo do RE n. 1.412.069/PR (Tema n. 1.255), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o provimento econômico da demanda forem exorbitantes" (fls. 1847-1849). Em suas razões, os requerentes pugnam pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que "a decisão que determinou o sobrestamento do feito merece ser reconsiderada, visto que não há determinação de suspensão nacional pelo Eg. STF nos autos do paradigma de Repercussão Geral, RE n. 1.412.069/PR" (fl. 1854). Requerem, assim, a "reconsideração da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser negado seguimento ao recurso especial da UFPE, diante da ausência de determinação de suspensão da nacional pelo Eg. STF nos autos do RE n. 1.412.069/PR" (fl. 1854). É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de recurso com repercussão geral reconhecida, porquanto não possui caráter decisório. 2. Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão dos pr ocessos que tratam acerca da mesma matéria, em razão de economia processual e para evitar decisões conflitantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam acerca da mesma controvérsia nesta Corte Superior de Justiça devem aguardar, na Corte de origem, a solução do recurso extraordinário afetado, possibilitando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido.