STJ AREsp 2191577
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). 2. À míngua da possibilidade de debate, em embargos à execução fiscal, da legalidade da compensação indeferida na esfera administrativa, mostra-se prejudicada a discussão a respeito da validade dos créditos indicados pela ora agravante, que não foram considerados pela autoridade administrativa no encontro de contas, que se relacionam com a alegação de decadência do direito de revisão dos lançamentos contábeis. 3. A "decadência" alegada pela parte agravante não constitui argumento autônomo, pois não se refere aos créditos tributários objeto da execução fiscal, relacionando-se com a possibilidade de a autoridade administrativa indeferir pedido de compensação mesmo diante de lançamentos que já teriam sido homologados tacitamente, de modo que não se trata, a rigor, de decadência do direito de constituir o crédito tributário, não cuidando de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COCA COLA INDUSTRIAS LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de que: a) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; b) o acórdão recorrido não incorreu em julgamento ultra ou extra petita; c) não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa; e d) se mostra prejudicada a discussão a respeito da validade dos créditos indicados pela ora agravante que não foram considerados na compensação, que se relacionam com a alegação de decadência do direito de revisão dos lançamentos contábeis. Sustenta a parte que a decadência é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada em qualquer fase processual, de modo que não haveria a prejudicialidade reconhecida na decisão agravada. Segue afirmando que (e-STJ fl. 714): a prevalecer o entendimento esposado na r. decisão ora agravada, esse C. Superior Tribunal de Justiça estaria, em última análise, dando primazia a uma matéria de ordem pública em face de outra, o que não se pode admitir. Afinal, a impossibilidade de se discutir compensação em sede de embargos jamais havia sido alegada nos autos. Só foi apreciada pelo E. Tribunal a quo sob o pressuposto de que, como condição da ação, tratar-se-ia de matéria de ordem pública. E não há qualquer grau de prejudicialidade entre as matérias, data maxima vênia, ao contrário do que afirmou brevemente a r. decisão agravada. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 724). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). 2. À míngua da possibilidade de debate, em embargos à execução fiscal, da legalidade da compensação indeferida na esfera administrativa, mostra-se prejudicada a discussão a respeito da validade dos créditos indicados pela ora agravante, que não foram considerados pela autoridade administrativa no encontro de contas, que se relacionam com a alegação de decadência do direito de revisão dos lançamentos contábeis. 3. A "decadência" alegada pela parte agravante não constitui argumento autônomo, pois não se refere aos créditos tributários objeto da execução fiscal, relacionando-se com a possibilidade de a autoridade administrativa indeferir pedido de compensação mesmo diante de lançamentos que já teriam sido homologados tacitamente, de modo que não se trata, a rigor, de decadência do direito de constituir o crédito tributário, não cuidando de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno desprovido.