STJ AREsp 2474363
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRMÃOS MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial em face da inadequada impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro (Súmulas 7 e 83 do STJ). No agravo interno (e-STJ fls. 348/360) , o agravante afirma que "houve o devido ataque ao não cabimento do apelo especial quanto à incidência da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 353), além de reiterar a alegação de que o acórdão recorrido teria sido omisso em analisar as questões postas no recurso. A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 364/366. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.